Decisão TJSC

Processo: 5003451-74.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7036784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003451-74.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003451-74.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Nandis Comério de Gases Atmosféricos Ltda. propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra A. P. A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 24, da origem), in verbis: [...] 1. NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou ação cominatória e indenizatória em desfavor de A. P. A..

(TJSC; Processo nº 5003451-74.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003451-74.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003451-74.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Nandis Comério de Gases Atmosféricos Ltda. propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra A. P. A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 24, da origem), in verbis: [...] 1. NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou ação cominatória e indenizatória em desfavor de A. P. A.. 2. Relatou que celebrou com a parte ré contrato de fornecimento de gases, com cláusula de comodato oneroso de cilindros, mediante o pagamento de taxa mensal de fruição e consumo mínimo. 3. Alegou que a ré deixou de cumprir com as obrigações contratuais, porque deixou de realizar a recarga dos gases e manteve indevidamente em sua posse 3 (três) cilindros, sem efetuar os pagamentos devidos ou proceder à devolução dos equipamentos, mesmo após notificações extrajudiciais. 4. Sustentou que, diante da inércia da ré, passou a ser devida a taxa de locação e multa contratual diária, que, somadas, alcançariam o valor de R$ 75.340,08 (setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e oito centavos). 5. Requereu a condenação da ré a obrigação de pagar o débito e a obrigação de restituir os cilindros. Em caso de descumprimento, a conversão em indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cilindro. 6. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu ordem para que a requerida restitua os cilindros de imediato. 7. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (evento 6). 8. Citada, a parte demandada apresentou contestação no evento 18. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. 9. No mérito, confirmou o negócio firmado, entretanto aduziu não se recordar de ter assinado contrato. Aduziu que, alguns meses, encerrou suas atividades e preposto da parte autora aduziu que pegaria os cilindros. Objurgou os valores pleiteados e arrematou com pedido de improcedência. 10. Réplica no evento 21. Proferida sentença, da lavra da MM. Juiz de Direito Marcos Bigolin, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO 37. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente em relação ao pleito cominatório e, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. 38. No mais, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 39. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), coforme fundamentação, razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 40. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 41. Defiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo requerido em contestação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 32, da origem). Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a devolução dos cilindros de oxigênio objeto da lide, não poderia ter sido declarada a perda superveniente do objeto, uma vez que a restituição somente ocorreu após o ajuizamento da ação, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. Sustenta, ainda, a existência de cláusula penal contratual no valor de R$ 100,00 por cilindro/dia, que deveria ter sido aplicada para compensar os prejuízos suportados pela empresa em razão da demora na devolução. Afirma, por fim, que a conduta do réu, ao reter indevidamente os cilindros, causou danos materiais e morais, que devem ser indenizados. Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto e julgar procedentes os pedidos indenizatórios e de cobrança da cláusula penal. Com as contrarrazões apresentadas pelo réu (evento 39, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.  A controvérsia inicial reside em verificar se a devolução dos cilindros de oxigênio durante o curso da ação implica perda superveniente do objeto.  Consta dos autos que os bens foram integralmente restituídos em 04/04/2025 (evento 18, COMP2), fato incontroverso, reconhecido inclusive pela própria parte autora na manifestação subsequente (evento 21). Destaca-se, nesse contexto, que a satisfação do objeto litigioso no curso do processo, ainda que superveniente ao ajuizamento, enseja a perda do interesse processual e a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto a tutela jurisdicional se torna desnecessária. Sobre a matéria: "A perda superveniente do objeto do recurso ocorre quando, após a interposição do recurso, sobrevém fato que torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado, seja pela satisfação do interesse recursal por outros meios, seja pela impossibilidade de sua satisfação." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.) Assim, correta a extinção parcial do feito, uma vez que a pretensão de devolução dos cilindros restou satisfeita no curso da demanda, cessando a utilidade da tutela cominatória. Outrossim, a apelante alega que o contrato celebrado entre as partes continha cláusula penal diária de R$ 100,00 por cilindro, a incidir enquanto não houvesse devolução dos equipamentos. Entretanto, o documento colacionado aos autos (evento 1, CONTR2) não prevê qualquer cláusula penal. O instrumento contratual trata de comodato gratuito dos cilindros, condicionado ao fornecimento de gases industriais, sem estipulação de multa moratória ou compensatória. Dessa forma, inexiste previsão expressa de penalidade contratual que autorize a condenação pleiteada. Ainda que assim não fosse, o valor pretendido mostra-se manifestamente desproporcional ao montante dos bens - cada cilindro avaliado em cerca de R$ 500,00 - de modo que a multa diária requerida (R$ 100,00 por cilindro) resultaria em penalidade excessiva e desarrazoada. Portanto, não há fundamento jurídico ou contratual que sustente a cobrança pretendida. No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, igualmente não há elementos que justifiquem reparação. A empresa recorrente não demonstrou a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu que tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual. A retenção temporária dos cilindros, posteriormente restituídos, não configura abalo à honra ou imagem empresarial, especialmente porque não há prova de prejuízo econômico efetivo, perda de clientela ou violação à reputação comercial. "O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se comprovadas circunstâncias excepcionais que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme Súmula 29 do TJSC" (TJSC, ApCiv 5002546-07.2023.8.24.0126, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 11/11/2025) Consequentemente, não há que se falar em indenização por dano moral ou material, devendo a sentença ser mantida integralmente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento. Sem custas, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036784v7 e do código CRC 1ab6a111. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:16     5003451-74.2025.8.24.0018 7036784 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas